O LTCAT é um laudo técnico muito importante na segurança do trabalho, mas que também está ligado a uma série de outras questões cruciais. Diante desta abrangência, fique atento para evitar três enganos bem comuns.

LTCAT SC Engenharia

Se a atividade de sua empresa oferece algum potencial risco à saúde de seus funcionários, certamente ela terá elaborado um LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, documento que registra a presença de agentes de risco à saúde ou integridade física do empregado.

Tais agentes são inerentes à atividade da empresa em sua produção e podem ser de diversos tipos: riscos físicos, químicos ou biológicos, sendo que todos eles podem representar algum dano às pessoas que operam neste ambiente de trabalho. Assim, o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho é que informará ao INSS se estas pessoas, no futuro, terão direito à aposentadoria especial.

Mas, o LTCAT acaba se interligando com uma série de obrigações e normas que a empresa deve atender devido ao contexto em que se aplica. Afinal, quando falamos de segurança do trabalho em um contexto de risco ao empregado temos uma gama extensa de assuntos a tratar. Por isso, neste post trouxemos três confusões bastante comuns relacionadas ao LTCAT.

LTCAT segurança do trabalho

1 –O LTCAT pode ser substituído por outros documentos

Esta confusão em relação ao LTCAT acontece por conta da existência de outros documentos tão importantes quanto, como o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (NR 18), muito comum na indústria da construção, ou o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7). Por tratarem de questões que estão interligadas, às vezes a empresa pode achar que por já ter tantos documentos elaborados em segurança do trabalho não precisará se preocupar também com o LTCAT.

Porém, isto não é verdade, pois cada documentação atende a uma necessidade específica. Nesse sentido, é importante lembrar que a exigência do LTCAT é dada pelo artigo 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91) e tem como objetivo específico estabelecer se o contribuinte terá direito à aposentadoria especial, ou seja, o seu valor é para atendimento ao INSS (previdenciário).

Dessa forma, o PCMAT, PPRA ou o PCMSO, assim como outros documentos de segurança do trabalho, possuem funções importantes diferentes ao do LTCAT, que será essencial em uma análise ocupacional ao o INSS elaborar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual fará parte do requerimento do trabalhador ao solicitar a aposentadoria especial.

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2 – Os adicionais de periculosidade e insalubridade são definidos pelo LTCAT

Justamente pelo LTCAT estar associado a um benefício do INSS que o empregado pode requerer em sua aposentadoria especial é que comumente se confunde sua função com os fatores que definem adicionais ao salário do empregado, como o de periculosidade e insalubridade, os quais tratam justamente de atividades que representam riscos inerentes à vida do trabalhador, como, por exemplo, operar local com agentes inflamáveis (periculosidade) ou trabalhar durante a madrugada exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância, sem a devida proteção (insalubridade).

Todavia, uma coisa é aquilo que o empregado recebe a mais de seu salário mensal devido o risco de sua atividade em seu emprego vigente, outra coisa é a aposentadoria especial que ele irá requerer quando parar de exercer atividades remuneradas por tempo de contribuição ou idade avançada. Neste último caso, sim, o LTCAT será essencial.

Além disso, não é função do LTCAT tratar de meios para minimizar ou evitar a exposição dos empregados a riscos que são perigosos ou insalubres, pois ele apenas registra a situação do local de trabalho na época em que foi elaborado. Já para tratar sobre o que fazer para evitar riscos que representem periculosidade ou insalubridade ao empregado, a empresa terá de se preocupar com o PPRA (Plano de Prevenção de Riscos Ambientais).

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3 – O LTCAT não precisa ser renovado

Como vimos acima, o LTCAT não invalida a necessidade de elaborar outros documentos e nem de atender a normas regulamentadoras. E quanto se trata de segurança do trabalho, é comum que a empresa se acostume com a necessidade de atualização, como, por exemplo, a renovação do AVCB, por vezes achando que esta mesma necessidade de atualização não existe para o LTCAT.

Mas, é importante que a empresa esteja ciente sobre a possibilidade de, sim, precisar atualizar o LTCAT. Em situações, por exemplo, de mudança de processos em sua atividade, aquisição de novas máquinas, inclusão ou alteração de novas tecnologias ou produtos a até mesmo mudanças em seu layout interno. Afinal, tudo isso impacta na exposição aos riscos da operação.

De qualquer forma, o LTCAT não tem uma periodicidade obrigatória para ser revisto, mesmo sendo recomendável manter um período de guarda de pelo menos vinte anos após a sua revisão, justamente pela possibilidade de este documento ser solicitado por trabalhadores que estão em processo de requisição da aposentadoria especial perante o INSS.

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Já sabia sobre estes enganos comuns relacionados ao LTCAT? Tem outras dúvidas ou curiosidades?
Então, fale conosco! A SC Engenharia é especialista em segurança do trabalho em Campinas e pode te ajudar com todas as dúvidas e necessidades relacionadas ao LTCAT.

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