A NR 16 fala sobre as atividades que oferecem perigo para a vida do trabalhador. Mas, este tipo de risco costuma gerar algumas dúvidas. Fique atento a três enganos comuns que fazem toda a diferença ao considerar o adicional de periculosidade.
Quais atividades de risco são contempladas na NR 16? Quem tem direito ao adicional de periculosidade? E o adicional de insalubridade, o que tem a ver com isso? As dúvidas em torno da norma regulamentadora que aborda o risco à vida do trabalhador são bem comuns, afinal, as classificações em segurança do trabalho são sempre bem específicas e técnicas. Por isso, para não restar dúvidas em relação à NR 16 vamos tratar de três famosos enganos neste post.
E antes de falarmos sobre as confusões que existem em torno da NR 16, é válido relembrarmos que esta norma regulamentadora é responsável por caracterizar, por meio do laudo técnico de periculosidade, quais atividades oferecem risco de vida ao trabalhador no exercício de sua função. Este laudo é de responsabilidade do empregador e define o recebimento do adicional de periculosidade que o colaborador receberá, de acordo com o artigo 195 da CLT.
Além disso, é importante lembrar também que, para ter direito ao adicional de periculosidade, este colaborador deverá lidar com as atividades e operações perigosas descritas pela NR 16, envolvendo:
• Explosivos;
• Inflamáveis;
• Radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
• Exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
• Energia elétrica;
• E atividades perigosas com motocicleta.
O que define periculosidade na NR 16?
Após relembrarmos a lista acima das atividades previstas pela NR 16, é importante falarmos sobre o primeiro engano muito comum em relação a esta norma regulamentadora, a dúvida do que é periculosidade, de fato. Afinal, o termo “perigoso” para funções profissionais pode confundir quando algo deve ou não ser tratado do ponto de vista de periculosidade.
A profissão de coletor de lixo, por exemplo, levando em conta a forma como é exercida no dia a dia, feita em horário noturno e lidando com todo tipo de material, pode ser considerada “perigosa”. Ou, então, a atividade de transporte ou descarregamento de oxigênio líquido, que envolve uma série de riscos, também pode ser tratada como “perigosa”.
No entanto, nenhuma delas é prevista na relação de atividades da NR 16, portanto não entram no adicional de periculosidade, apesar de poderem ser contempladas em outro adicional, como veremos adiante.
Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade na NR 16?
Muitas vezes, uma atividade profissional pode não ser considerada no adicional de periculosidade, tratado pela NR 16, mas ainda assim pode ser algo que represente algum risco ao trabalhador. Para as funções que podem prejudicar a saúde de uma pessoa de outras formas, inclusive afetando sua possibilidade de ter uma vida plenamente saudável após terminar seu período útil de trabalho, há o adicional de insalubridade, tratado pela NR 15.
Assim, além de abordarem atividades de distinto teor, a diferença entre estas normas regulamentadoras também está no que o colaborador receberá. No caso do adicional de periculosidade, da NR 16, o trabalhador terá direito a um adicional de 30% sobre seu salário integral, ou seja, o valor de seu salário sem incluir qualquer tipo de bonificação ou desconto. Enquanto o adicional de insalubridade, da NR 15, poderá variar de 10% a 20% ou 40% sobre o salário mínimo (e não sobre o salário do trabalhador), de acordo com o risco envolvido.
Só quem manuseia as atividades perigosas recebe o adicional de periculosidade da NR 16?
Este é mais um engano bem comum sobre a NR 16, o de achar que apenas os trabalhadores responsáveis por manusear diretamente as atividades perigosas receberão o adicional de periculosidade. Porém, não é somente quem coloca as mãos nos explosivos ou carrega as embalagens contendo etanol, por exemplo, que será contemplado, mas também as pessoas atuando perto ou na área ao redor destes materiais perigosos.
É por isso que a NR 16 fala sobre “áreas de risco”, para determinar quais são os espaços adjacentes que também representam perigo aos trabalhadores, justamente por estarem próximos dos locais de risco, levando em conta a quantidade do material armazenado. Assim, todas as pessoas trabalhando nestas áreas de risco, por mais que não coloquem as mãos nos materiais perigosos, também devem receber o adicional de periculosidade.
Se você tem dúvidas para saber quais são exatamente as áreas de risco em sua empresa ou se as atividades de sua operação se enquadram no adicional de periculosidade ou não, conte com a ajuda de um especialista em segurança do trabalho da SC Engenharia.
Nossos profissionais poderão auxiliar sua empresa por meio de uma visão sistêmica, sempre assegurando a integridade das pessoas e os interesses financeiros da organização. Fale conosco e resolva outros enganos comuns em relação à NR 16.